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Empresa de ônibus é condenada pelo não pagamento de verbas rescisórias

Em sentença publicada no dia 19/11/2021, a Justiça do Trabalho paraense condenou a empresa de ônibus TRANSPORTES CANADÁ LTDA. a pagar ao reclamante o valor de R$2.741,22, correspondente aos valores devidos ao ex-empregado, acrescido de juros e correção monetária. A decisão é da Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belém. A empresa não poderá recorrer, embora o processo ainda não esteja concluso.

O autor da ação trabalhista em questão fora admitido aos quadros funcionais da empresa ré em 01.03.2019, para exercer o cargo de Cobrador. Em 14.04.2021, teve o contrato de trabalho rescindido na modalidade “sem justa causa”, tendo sido dispensado de cumprir o aviso prévio consoante Carta de Demissão. O trabalhador compareceu à empresa em 23.04.2022, data agendada para a homologação da rescisão contratual, e, na ocasião, apresentou sua CTPS. Contudo, em que pese o pagamento das verbas rescisórias, a empresa ré não entregou ao autor as chaves para fins de saque de seus depósitos fundiários e tampouco realizou o depósito da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) a título de FGTS, não constando nenhum depósito na conta vinculada do ex-funcionário.

A Lei nº 8.036/1990 é o instrumento jurídico basilar referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, fixadas suas premissas, é sabido que, de acordo com o caput do art. 15 desse diploma legal, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, os valores correspondentes ao Fundo.

Ademais, é importante destacar que, havendo demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a proceder ao pagamento de multa rescisória de FGTS no importe de 40% (quarenta por cento) de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, conforme expressa determinação do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.

O Escritório de Advocacia Mary Cohen requereu também tutela de urgência, uma vez que, além da demissão sem justa causa – elemento que evidencia a probabilidade do direito -, o trabalhador encontrava-se desempregado, configurando, este fato, o elemento de existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requerimento, este, ainda pendente de apreciação.

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