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Cobrador de ônibus acusado apropriação indevida de dinheiro de passagem reverte justa causa e empresa de ônibus é condenada por danos morais

Cobrador de ônibus que trabalhava na empresa Belém Rio Transportes LTDA, acusado de apropriação indevida do dinheiro da passagem, conseguiu reverter a demissão por justa causa e irá receber indenização por danos morais. Para Justiça do Trabalho, os motivos para dispensa do trabalhador foram insubsistentes e inexistentes.

O cobrador foi dispensado por justa causa em abril de 2021 após lhe ser imputada a prática de falta funcional e demissão por justa causa pela prática de mau procedimento/incontinência de conduta. O autor, assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros de Belém (SINTREBEL) e pelo Escritório Mary Cohen Advocacia, postulou a desconstituição da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, alegando inexistência dos motivos que levaram à aplicação da penalidade de demissão.

Em contestação, a empresa de ônibus relatou que o trabalhador foi flagrado pelo sistema de vigilância procedendo a subtração de valores de passagens de forma contrária aos procedimentos internos, bem como apropriação indevida dos valores pagos pelos passageiros.

Em Sentença, a 13ª Vara do Trabalho de Belém determinou que a alegação de apropriação e de mau procedimento imputada ao trabalhador não contém qualquer indício de que de fato tenha ocorrido, bem como os motivos para a justa causa se apresentam inexistentes.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho reconheceu como insubsistentes e inexistentes os motivos que levaram à dispensa do reclamante, razão pela qual julgou procedente o pedido de reversão da justa causa, para considerá-la como imotivada, por iniciativa patronal. Por consequência, foram devidas as parcelas relativas a Aviso prévio; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3; indenização equivalente ao seguro desemprego; FGTS acrescido de multa de 40%; multa do art. 477 da CLT.

Além disso, foi deferido o pedido de indenização por danos morais ao trabalhador, dado que não houve a prática de qualquer ato contrário às normas do Direito ou às normas internas da empresa, bem como ausência de qualquer prejuízo financeiro.

Processo: 0000766-29.2021.5.08.0015

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